Artigo 144.º
Sanções
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações as violações de normas do presente diploma previstas nesta secção cometidas pelos frequentadores das salas de jogos.
- 2 -Além da coima aplicável, a prática de contra-ordenações pode implicar a proibição de entrada nas salas de jogos de fortuna ou de azar, como sanção acessória.
- 3 -A aplicação da coima e a interdição de entrada nas salas de jogos serão feitas pelo inspector-geral de Jogos, ouvido o Conselho Consultivo de Jogos, competindo aos inspectores da Inspecção-Geral de Jogos instruir os respectivos processos.
- 4 -A decisão do inspector-geral de Jogos que aplica a coima é susceptível de impugnação judicial.