Artigo 145.º
Violação da privacidade
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem, por qualquer forma, violar o disposto no n.º 3 do artigo 52.º será punido com coima mínima de 20000$00 e máxima de 100000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.
- 2 -A tentativa é punível.