Artigo 146.º
Violação da privacidade
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
Quem, por qualquer forma, violar o disposto no artigo 52.º, n.º 3, será punido com coima mínima de 2000$00 e máxima de 20000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até dois anos.