Artigo 147.º
Empréstimos
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00, perda da quantia mutuada e interdição de acesso às salas de jogos até dois anos.
- 2 -A tentativa e a negligência são puníveis.