Artigo 148.º
Actos perturbadores da partida
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
Quem praticar actos que perturbem o desenrolar normal da partida será punido com coima mínima de 50000$00 e máxima de 500000$00 e proibição de entrada nas salas de jogos até um ano.