Artigo 148.º
Empréstimos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
Quem conceder empréstimos nos casinos e seus anexos será punido com coima correspondente ao dobro do valor da importância mutuada e proibição de entrada nas salas de jogos de três a cinco anos.