- 1 -A transferência para terceiros da exploração do jogo e das demais actividades que constituem obrigações contratuais pode ser permitida mediante autorização:
- a)Do Conselho de Ministros, quanto à exploração do jogo;
- b)Do membro do Governo da tutela, quanto às demais actividades que constituem obrigações contratuais.
- 2 -A cessão de posição contratual sem observância do disposto no número anterior é nula.
Artigo 15.º — Cessão da posição contratual
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original