Artigo 16.º
Obrigações de índole turística
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo de outras obrigações constantes do presente diploma, de legislação complementar e dos respectivos contratos, as concessionárias ficam ainda obrigadas:
- a)A fazer funcionar normalmente todas as dependências dos casinos e anexos para os fins a que se destinam ou sejam autorizados;
- b)A fazer executar diariamente no casino, nas dependências para tal destinadas, programas de variedades de bom nível artístico;
- c)A promover e a organizar manifestações turísticas, culturais e desportivas, segundo programa e calendário anuais, a aprovar pelo Instituto de Promoção Turística, e a colaborar nas iniciativas oficiais de idêntica natureza que tiverem por objecto fomentar o turismo na zona de jogo respectiva;
- d)A subsidiar ou realizar, ouvido o Instituto de Promoção Turística e a Inspecção-Geral de Jogos, a propaganda da zona de jogo no estrangeiro.
- 2 -A obrigação estabelecida na alínea b) do número anterior poderá ser temporariamente substituída por programa de animação excepcional, mediante autorização do membro do Governo da tutela, ouvida a Inspecção-Geral de Jogos.
- 3 -Para efeitos do previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1, não sendo possível obter acordo entre a concessionária e o Instituto de Promoção Turística sem que se exceda o orçamento proposto pela primeira, será a divergência decidida pelo membro do Governo da tutela.