- 1 -A exploração de modalidades afins do jogo de fortuna ou azar e outras formas de jogo referidas no artigo anterior fica dependente de autorização:
- a)Do presidente da respetiva câmara municipal, quando circunscritos à área territorial do município;
- b)Do presidente da câmara municipal da situação da residência ou da sede da entidade que procede à exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, quando não circunscritos à área territorial do município.
- 2 -Quando haja emissão de bilhetes, a autorização será sempre condicionada à aplicação do correspondente lucro líquido a fins de assistência ou outros de interesse público, bem como à proibição das respectivas operações em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórida de Lisboa.
- 3 -O presidente da câmara fixa as condições que tiver por convenientes para a exploração da modalidade afim de jogo de fortuna ou azar, as quais devem constar da autorização concedida, e determina o respetivo regime de auditoria.
Artigo 160.º — Condicionantes
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Decreto-Lei n.º 98/2018 - 1.ª Série(27/11/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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