Artigo 166.º
Aplicação nas Regiões Autónomas
Redação registada como em vigor em 18/02/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
O disposto neste diploma aplica-se nas Regiões Autónomas, sem prejuízo das competências transferidas em matéria de jogo para os respectivos órgãos de governo próprio e da legislação que venha a ser criada em cada uma das Regiões Autónomas.