- 1 -A celebração do contrato de concessão confere utilidade pública aos empreendimentos nele previstos para efeitos de expropriação com carácter de urgência de todos os bens necessários à sua execução, incluindo os direitos a eles inerentes.
- 2 -Respeitadas que sejam as formalidades exigidas pela lei geral sobre expropriações por utilidade pública, o Governo poderá autorizar, a solicitação da concessionária, a posse administrativa dos bens a expropriar.
- 3 -Os empreendimentos turísticos previstos nos contratos de concessão podem beneficiar dos incentivos previstos na lei geral, nos respectivos termos, nomeadamente do instituto de utilidade turística.
Artigo 18.º — Utilidade pública e utilidade turística
Vigente desde: 02/12/1989
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/1989