- 1 -Todos os bens pertencentes ao Estado ou para ele reversíveis no termo da concessão constarão de inventário, elaborado em quadruplicado, sendo um exemplar para a Direcção-Geral do Património do Estado, dois para a Inspecção-Geral de Jogos e outro para a concessionária.
- 2 -O inventário deve ser actualizado de dois em dois anos, promovendo-se, a partir do final do ano em que haja de proceder-se à actualização e até ao fim do 1.º semestre do ano seguinte, a elaboração dos mapas correspondentes às alterações verificadas.
Artigo 21.º — Inventário dos bens afectos às concessões
Vigente desde: 02/12/1989
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/12/1989