Artigo 23.º
Material de jogo
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O material e utensílios de jogo adquiridos pelas empresas concessionárias são reversíveis para o Estado no termo da concessão e, quando julgados pela Inspecção-Geral de Jogos impróprios para utilização, serão postos fora de uso ou destruídos.
- 2 -Se postos fora de uso, terão o destino previsto no n.º 2 do artigo anterior; se destruídos, será elaborado o respectivo auto pela Inspecção-Geral de Jogos e vendidos os materiais resultantes, revertendo o respectivo valor para o Fundo de Turismo.