Artigo 27.º
Casinos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Os casinos, salvo casos excepcionados, são estabelecimentos do património privado do Estado ou para ele reversíveis, por este afectados à exploração e prática dos jogos de fortuna ou de azar e actividades complementares, em regime de concessão, nas condições estabelecidas no presente diploma, que visam, fundamentalmente, assegurar a honestidade do jogo, a privacidade e comodidade dos frequentadores e uma oferta turística de alta qualidade.
- 2 -Os casinos devem satisfazer os requisitos de funcionalidade, conforto e comodidade que sejam estabelecidos e serão dotados de mobiliário, equipamento e utensilagem, cuja qualidade e estado de funcionamento devem manter-se continuamente adequados às exigências das explorações e serviços respectivos.
- 3 -A execução de quaisquer obras nos casinos que não sejam de simples conservação depende de prévia concordância da Inspecção-Geral de Jogos, a solicitar pela concessionária.
- 4 -É vedada a utilização da palavra «casino», só ou em associação com outros vocábulos, na denominação de quaisquer pessoas colectivas ou com o nome de quaisquer outros estabelecimentos ou edifícios que não sejam os referidos neste artigo.