Artigo 29.º
Reserva do direito de acesso aos casinos
Redação registada como em vigor em 18/02/2005.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -As concessionárias podem cobrar bilhetes de entrada nos casinos, cujo preço não deverá exceder um montante máximo a fixar anualmente pela Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -O acesso aos casinos é reservado, devendo as concessionárias não permitir a frequência de indivíduos que, designadamente:
- a)A partir das 22 horas, sejam menores de 14 anos, excepto quando maiores de 10 anos, desde que acompanhados pelo respectivo encarregado de educação;
- b)Não manifestem a intenção de utilizar ou consumir os serviços neles prestados;
- c)Se recusem, sem causa legítima, a pagar os serviços utilizados ou consumidos;
- d)Possam causar cenas de violência, distúrbios do ambiente ou causar estragos;
- e)Possam incomodar os demais utentes do casino com o seu comportamento e apresentação;
- f)Sejam acompanhados por animais, exerçam a venda ambulante ou prestem serviços.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas b) a f) do número anterior e ainda quando existirem indícios, reputados suficientes, de ser inconveniente a presença de um frequentador, a concessionária deve vedar-lhe o acesso ao casino, esclarecendo-o de que pode reclamar perante a Inspecção-Geral de Jogos.
- 4 -Sempre que um director do casino exerça o dever que lhe é imposto pelo número anterior, deve informar imediatamente da sua decisão o serviço de inspecção, indicando os factos em que se baseia, sem prejuízo de efectuar a comunicação por escrito no prazo de vinte e quatro horas.
- 5 -No caso de o frequentador não se conformar com a decisão da concessionária, pode, no prazo máximo de 10 dias a contar da decisão, requerer a notificação dos respectivos fundamentos à Inspecção-Geral de Jogos, devendo o pedido ser satisfeito no prazo de 10 dias.
- 6 -A partir da data da notificação a que se refere o número anterior, o frequentador dispõe de 10 dias para reclamar para a Inspecção-Geral de Jogos, indicando os motivos justificativos da reclamação, bem como as testemunhas que possam ser ouvidas sobre os factos.
- 7 -A reclamação não tem efeitos suspensivos.
- 8 -Independentemente de reclamação do interessado, a decisão da concessionária carece de confirmação da Inspecção-Geral de Jogos, que para o efeito desenvolverá as averiguações consideradas convenientes.