- 1 -O acesso às salas de jogos de fortuna ou azar é reservado, devendo o director do serviço de jogos ou a Inspecção-Geral de Jogos recusar a emissão de cartões de entrada ou o acesso aos indivíduos cuja presença nessas salas considerem inconveniente, designadamente nos casos do n.º 2 do artigo 29.º
- 2 -Independentemente do disposto no número anterior, é vedada a entrada nas salas de jogos, designadamente, aos indivíduos:
- a)Menores de 18 anos;
- b)Incapazes, maiores acompanhados dependentes de representação ou de autorização prévia para a prática de atos patrimoniais e insolventes cuja insolvência seja qualificada como culposa;
- c)Membros das forças armadas e das corporações paramilitares, de qualquer nacionalidade, quando se apresentem fardados;
- d)Empregados das concessionárias que prestam serviço em salas de jogos, quando não em serviço;
- e)Portadores de armas, engenhos ou matérias explosivas e de quaisquer aparelhos de registo e transmissão de dados, de imagem ou de som.
Artigo 36.º — Restrições de acesso
AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2018
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 02/12/2018
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
Alterado
Em vigor de 01/01/1999 a 01/12/2018
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
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