Artigo 38.º
Proibição de acesso
Redação registada como em vigor em 01/01/1999.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inespector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.
- 2 -Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
- 3 -Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos ao abrigo do disposto nos números anteriores e nos artigos 36.º e 37.º cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área do turismo, nos termos da lei geral.