Artigo 38.º
Proibição de acesso
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -Por sua iniciativa, ou a pedido justificado das concessionárias, ou ainda dos próprios interessados, o inespector-geral de Jogos pode proibir o acesso às salas de jogos a quaisquer indivíduos, nos termos do presente diploma, por períodos não superiores a cinco anos.
- 2 -Quando a proibição for meramente preventiva ou cautelar, não excederá dois anos e fundamentar-se-á em indícios reputados suficientes de ser inconveniente a presença dos frequentadores nas salas de jogos.
- 3 -Das decisões tomadas pelo inspector-geral de Jogos, por força do disposto neste artigo e nos artigos 29.º, 36.º e 37.º, cabe recurso para o membro do Governo da tutela, nos termos da lei geral.