Artigo 50.º
Período de abertura das salas de jogos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As salas de jogos estão abertas ao público, normalmente, entre as 15 horas de cada dia e as 3 horas do dia seguinte, salvo autorização excepcional da Inspecção-Geral de Jogos para outro horário.
- 2 -Dentro do período de abertura máximo referido no número anterior a direcção do casino fixa o horário das salas de jogos.
- 3 -A direcção do casino pode solicitar à Inspecção-Geral de Jogos, com antecedência mínima de 15 dias, autorização para alargar o período de abertura máximo referido no n.º 1 quando no decurso do período de alargamento se pretendam praticar apenas jogos não bancados.
- 4 -Nos casos excepcionais previstos nos n.os 1 e 3, a Inspecção-Geral de Jogos determinará quais os serviços inerentes às salas de jogos que deverão permanecer assegurados.
- 5 -Quando sejam dadas as autorizações referidas nos números anteriores, as salas de jogos não poderão, em caso algum, estar abertas mais de 18 horas consecutivas.