Artigo 52.º
Equipamento de vigilância e controlo
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -As concessionárias são obrigadas a instalar nas salas de jogos equipamento electrónico de vigilância e controlo, como medida de protecção e segurança de pessoas e bens.
- 2 -Quando a instalação do equipamento referido no número anterior não seja contratualmente exigível às concessionárias, será a mesma feita por conta do orçamento da Inspecção-Geral de Jogos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, não é permitido nas salas de jogos, durante o período de abertura ao público destas, fazer uso de aparelhos de registo ou de transmissão de imagem ou de som, bem como realizar reportagens.
- 4 -As gravações de imagem ou som feitas através do equipamento de vigilância e controlo previsto neste artigo destinam-se exclusivamente à fiscalização das salas de jogos, sendo proibida a sua utilização para fins diferentes e obrigatória a sua destruição pela concessionária logo que desnecessárias.