- 1 -Verificando-se o condicionalismo referido no artigo anterior, e no caso de o director do serviço de jogos não promover a abertura conveniente, compete ao serviço de inspecção determiná-la por escrito, o que deve fazer sempre que isso lhe pareça necessário.
- 2 -A determinação para a abertura à exploração de salas, bancas, máquinas ou grupos de máquinas referirá o número considerado indispensável no momento para garantir a comodidade dos jogadores.
- 3 -Consideram-se abrangidas pelo disposto no n.º 2 do artigo 53.º as bancas e máquinas que os jogadores não utilizem até ao termo da partida.
Artigo 55.º — Imposição de abertura de jogos
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/1999
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/1999
Decreto-Lei n.º 10/95 - 1.ª Série(19/01/1995)
Original