Artigo 6.º
Exploração de jogos em percursos turísticos e aeroportos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -O membro do Governo da tutela poderá autorizar, por tempo determinado, ouvidas a Inspecção-Geral de Jogos e a Direcção-Geral do Turismo, a exploração e prática de:
- a)Quaisquer jogos de fortuna ou azar a bordo de navios ou aeronaves, quando fora do território nacional e operando percursos de acentuado interesse turístico;
- b)Jogos em máquinas pagando directamente prémios em fichas ou moedas na área desalfandegada das partidas internacionais dos aeroportos.
- 2 -A exploração a que se refere alínea a) do número anterior só pode ser concedida às empresas proprietárias ou afretadoras dos navios ou aeronaves nacionais ou a empresas concessionárias das zonas de jogo, com autorização daquelas, e a autorização referida na alínea b) só pode ser concedida à empresa concessionária da zona de jogo cujo casino esteja mais próximo do aeroporto, em linha recta, independentemente do estabelecido no n.º 3 do artigo 3.º
- 3 -A exploração e a prática dos jogos de fortuna ou azar que sejam autorizadas nos termos do presente artigo obedecem às regras estabelecidas para a sua realização em casinos, fixando o membro do Governo da tutela por portaria as condições específicas a que devem obedecer.