Artigo 61.º
Caixa vendedora
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
- 1 -A troca do dinheiro por fichas só poderá efectuar-se em caixa a esse fim destinada - caixa vencedora - ou por intermédio de ficheiros volantes, munidos de mala, contendo uma dotação em fichas previamente fixada pelo director do serviço de jogos e comunicada à Inspecção-Geral de Jogos.
- 2 -Sempre que se torne necessário, os ficheiros volantes poderão efectuar na caixa vendedora onde a dotação da sua mala foi constituída a troca do dinheiro que tenham realizado por fichas de igual valor.
- 3 -É obrigatória a existência de conta corrente entre a caixa vendedora e os ficheiros volantes que nela se tenham abastecido.
- 4 -A Inspecção-Geral de Jogos pode autorizar que a troca de dinheiro por fichas se faça nas mesas de jogo.
- 5 -Em todas as salas de jogos dos casinos podem ainda ser utilizados cartões bancários, bem como ordens de pagamento nominativas (vouchers).
- 6 -Em todas as salas de jogos poderá também funcionar equipamento que permita a movimentação por meios automáticos das contas bancárias dos jogadores, bem como o serviço destinado à aceitação de cheques nacionais, a que alude o artigo seguinte.