- 1 -Os casinos são geridos por uma direcção constituída por, pelo menos, dois dos administradores da concessionária, um dos quais presidirá.
- 2 -Quando a mesma concessão compreenda a exploração de vários casinos, os administradores da concessionária podem integrar as direcções de mais de um deles.
- 3 -As funções de membro da direcção do casino não podem ser delegadas ou mandatadas, devendo ser desempenhadas pessoalmente, tendo-se como praticados por este órgão directivo os actos praticados por qualquer dos seus membros.
Artigo 72.º — Direcção do casino
Vigente desde: 02/12/1989
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Em vigor desde 02/12/1989