Artigo 83.º
Actividades proibidas aos empregados que prestam serviço nas salas de jogos
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
Esta redação foi substituída em 01/01/1999. Ver a versão consolidada
A todos os empregados que prestam serviço nas salas de jogos é proibido:
- a)Tomar parte no jogo, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Fazer empréstimos nas salas de jogos e em outras dependências ou anexos dos casinos;
- c)Ter em seu poder fichas de modelo em uso nos casinos para a prática de jogos e dinheiro ou símbolos convencionais que o representem cuja proveniência ou utilização não possam ser justificadas pelo funcionamento normal do jogo;
- d)Ter participação, directa ou indirecta, nas receitas dos jogos;
- e)Solicitar gratificações ou manifestar o propósito de as obter.