Artigo 9.º
Regime de concessão
Redação registada como em vigor em 04/05/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -O direito de explorar jogos de fortuna ou azar é reservado ao Estado.
- 2 -A exploração de jogos de fortuna ou azar pode ser atribuída mediante concessão a pessoas coletivas privadas, constituídas sob a forma de sociedades anónimas, ou equivalente, com sede num Estado-Membro da União Europeia, ou num Estado signatário do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu que esteja vinculado à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade e do combate à fraude e ao branqueamento de capitais, desde que, no caso de sociedades estrangeiras, tenham sucursal em Portugal.
- 3 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos previstos no artigo 6.º.