Artigo 96.º
Funções de inspecção
Redação registada como em vigor em 02/12/1989.
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- 1 -As funções de inspecção da Inspecção-Geral de Jogos compreendem a fiscalização, designadamente, de:
- a)O cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e, bem assim, das que a lei impõe aos seus empregados e aos frequentadores das salas de jogos de fortuna ou azar;
- b)O funcionamento das salas de jogos;
- c)O material e utensílios destinados aos jogos;
- d)A prática dos jogos;
- e)A contabilidade especial do jogo e a escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão;
- f)O cumprimento das obrigações tributárias.
- 2 -As competências atribuídas nos termos do número anterior à Inspecção-Geral de Jogos, no que respeita à escrita comercial das concessionárias relativa às actividades afectas à concessão, às obrigações tributárias destas e ao cumprimento do que a lei impõe aos seus empregados, serão desenvolvidas sem prejuízo das competências próprias da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos nesses domínios.