- 1 -Findo cada exercício, a administração é obrigada a elaborar um relatório da gestão da sociedade e as contas desse exercício.
- 2 -O relatório e as contas deverão ser submetidos a aprovação da assembleia geral dentro dos 90 dias subsequentes ao encerramento do respectivo exercício, devendo um exemplar ser enviado à Câmara nos 60 dias imediatos à aprovação.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os documentos nele mencionados e o texto das propostas da administração deverão ser enviados a cada um dos sócios com 15 dias, pelo menos, de antecedência relativamente à data da reunião da assembleia, e nunca depois da convocação desta.
- 4 -Os relatórios da administração não poderão conter quaisquer referências a factos relativos a empresas ou outras entidades de que a sociedade tenha tomado conhecimento por motivo da prestação dos seus serviços ou com ela relacionados.
Artigo 100.º — Relatório e contas
Vigente desde: 30/12/1993
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/12/1993