- 1 -A sociedade de revisores será representada, perante terceiros, em juízo e fora dele, pela sua administração.
- 2 -Quando a administração for constituída por vários sócios, os seus membros só conjuntamente representarão a sociedade, excepto se os estatutos dispuserem de forma diferente.
- 3 -Os administradores com legitimidade para representação conjunta poderão, todavia, autorizar um ou alguns deles a praticar determinados actos ou determinadas espécies de actos.
- 4 -As declarações de vontade a emitir em relação à sociedade poderão ser feitas a um dos seus administradores.
- 5 -O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade em que os administradores incorram perante a sociedade por violação dos estatutos ou de deliberação social.
- 6 -As sociedades de revisores e os membros da sua administração não poderão constituir mandatários ou procuradores nem substabelecer poderes a estranhos para o exercício dos direitos e deveres específicos do seu objecto social, excepto tratando-se de revisores ou quando a lei o torne imperativo.
Artigo 108.º — Representação
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993