Ficará impedido do exercício dos seus direitos sociais, enquanto durar qualquer das respectivas situações e sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o sócio suspenso nos termos do artigo 139.º
Artigo 120.º — Suspensão dos direitos sociais
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993