- 1 -A sociedade dissolver-se-á nos casos previstos na lei ou nos estatutos.
- 2 -A dissolução produzir-se-á:
- a)Se as inscrições de todos os seus sócios ou a dela própria forem canceladas na lista dos revisores oficiais de contas, determinando o referido cancelamento a liquidação da sociedade;
- b)Pela morte de todos os sócios.
- 3 -Se o número de sócios revisores se encontrar reduzido à unidade, poderá o sócio único, no prazo de 365 dias, admitir novos sócios, desde que, quando for o caso, sejam respeitados os requisitos estabelecidos no artigo 87.º, sem o que a sociedade será dissolvida judicialmente.
- 4 -O requerimento de dissolução deverá ser apresentado pelo sócio único, no prazo de 30 dias após o termo do período indicado no número anterior, com notificação à Câmara no mesmo prazo. Na ausência desta notificação, o requerimento de dissolução deverá ser apresentado pela Câmara nos 30 dias seguintes.
Artigo 122.º — Dissolução
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993