- 1 -O revisor cuja inscrição esteja suspensa voluntariamente pode pedir levantamento da suspensão, devendo o requerimento ser dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º, podendo ser dispensados os mencionados na alínea a) no caso de a inscrição estar suspensa há menos de um ano.
- 2 -O revisor suspenso compulsivamente será considerado, no termo do período de suspensão compulsiva, na situação de suspensão voluntária, nomeadamente para efeitos do número anterior.
- 3 -A deliberação sobre o levantamento da suspensão será antecedida de averiguação, nos termos do n.º 2 do artigo 136.º, se o conselho o julgar conveniente, ou sempre que a inscrição tenha estado suspensa durante mais de três anos.
Artigo 143.º — Levantamento da suspensão
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993