- 1 -Decorridos 10 anos sobre a expulsão disciplinar, o interessado em requerer a sua reinscrição na lista dos revisores oficiais de contas que reúna os requisitos gerais aplicáveis, consignados no artigo 127.º, poderá fazê-lo mediante requerimento dirigido ao conselho de inscrição e instruído com os documentos referidos no n.º 2 do artigo 135.º
- 2 -Verificada a regularidade do requerimento e dos documentos juntos, o conselho de inscrição remeterá o processo para o conselho disciplinar que averiguará se o requerente se encontra nas condições exigidas para a reinscrição.
- 3 -O relatório da averiguação efectuada pelo conselho disciplinar deve ser apresentado ao conselho de inscrição no prazo de 30 dias, que este conselho pode prorrogar ocorrendo motivo justificado.
- 4 -Se o pedido for rejeitado, pode ser renovado uma única vez depois de decorridos três anos sobre a data da notificação da rejeição.
Artigo 145.º — Reinscrição após expulsão
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993