Durante um período de três anos contados do início do ano seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma, os revisores têm direito a honorários mínimos no exercício da revisão legal de empresas ou de outras entidades, nunca inferiores a 150000$00 anuais, calculados de acordo com a tabela constante do anexo II ao presente diploma.
Artigo 160.º — Honorários mínimos
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993