- 1 -O conselho directivo compõe-se de:
- a)Um presidente;
- b)Um vice-presidente;
- c)Cinco vogais, um dos quais será secretário e outro tesoureiro.
- 2 -Juntamente com o presidente, o vice-presidente e os vogais deverão ser eleitos suplentes, que os substituirão em caso de impedimento permanente ou vacatura de cargo, atendendo-se, quanto aos últimos, à ordem de antiguidade nas substituições que se efectivarem.
- 3 -Considera-se impedimento permanente a falta sem justificação a quatro reuniões obrigatórias e consecutivas do conselho directivo ou a duas sessões consecutivas da assembleia geral.
Artigo 20.º — Conselho directivo
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993