Em relação a cada contrato de prestação de serviços no exercício de funções de revisão legal será designado, pelo menos, um revisor a título individual ou como sócio de sociedade de revisores, ou um revisor exercendo funções nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40.º, responsável pela orientação ou execução directa do seu cumprimento.
Artigo 48.º — Revisor orientador ou executor
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993