Verificando-se incompatibilidade entre as funções previstas no presente diploma e outras que o revisor pretenda prosseguir, deve o mesmo cessar as funções de revisor, requerendo a suspensão de exercício ou o cancelamento de inscrição, consoante o caso e nos termos do artigo 138.º
Artigo 65.º — Cessação de funções em caso de incompatibilidade
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993