- 1 -Os revisores não pode exercer funções de membros de órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência em empresas ou outras entidades, salvo as decorrentes de atribuição por lei.
- 2 -O disposto no número anterior não exclui a possibilidade de exercício pelos revisores das funções nele referidas ou a elas legalmente equiparadas em pessoas colectivas, públicas, de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, bem como em instituições particulares de solidariedade social.
- 3 -Os revisores na situação prevista no número anterior deverão comunicá-la por escrito ao conselho de inscrição nos 60 dias posteriores à tomada de posse ou ao início do exercício de funções ou, quando for o caso, à entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 68.º — Incompatibilidades absolutas
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993