- 1 -Os revisores, incluindo os sócios de sociedade de revisores seus representantes no exercício dessas funções, que nos últimos três anos tenham exercido funções de revisão legal em empresa ou outra entidade, não podem nela exercer funções de membros dos seus órgãos de administração, gestão, direcção ou gerência, salvo as decorrentes de atribuição por lei.
- 2 -A inobservância do disposto no número anterior implica perda do cargo e multa, esta a aplicar nos termos do regulamento disciplinar.
Artigo 70.º — Impedimento após cessação de funções de revisão legal
Vigente desde: 30/12/1993
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Em vigor desde 30/12/1993