Artigo 16.º
Redação registada como em vigor em 05/12/1983.
Esta redação foi substituída em 13/02/1994. Ver a versão consolidada
- 1 -As empresas proprietárias e ou exploradoras dos empreendimentos, aos quais tenha sido atribuída a utilidade turística, gozarão, relativamente à propriedade e exploração dos mesmos, dos benefícios fiscais a seguir indicados, nos termos estabelecidos no presente diploma:
- a)Isenção ou redução das taxas de contribuição predial, de contribuição industrial e do imposto complementar - secções A e B - relativamente aos rendimentos provenientes dos mesmos empreendimentos;
- b)Isenção ou redução das taxas devidas, por licenças, aos governos civis e à Direcção-Geral dos Espectáculos;
- c)Diminuição para metade dos prazos estabelecidos para as reintegrações e amortizações.
- 2 -O prazo de duração das isenções previstas no n.º 1 deste artigo não poderá ultrapassar 7 anos contados da data da abertura ou reabertura ao público do empreendimento, sem prejuízo do estabelecido no artigo seguinte.
- 3 -As reduções previstas no n.º 1 deste artigo poderão ir até 50% das respectivas taxas e o prazo da sua duração será no máximo de 7 anos, salvo o disposto no artigo seguinte.
- 4 -O despacho de atribuição da utilidade turística definirá os benefícios atribuídos em cada caso e os respectivos prazos, mediante despacho conjunto dos Ministros da tutela e das Finanças e do Plano, com base e parecer fundamentado da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, ouvida a Direcção-Geral do Turismo.
- 5 -Na definição dos benefícios atender-se-á, para além dos pressupostos previstos no artigo 4.º, aos montantes de investimento e de capital próprio e à rentabilidade do empreendimento.