- 1 -As empresas proprietárias e as explorações dos empreendimentos novos, referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 3.º, gozarão das isenções previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º pelo prazo de 7 anos, contado da sua abertura ao público, e da redução a 50% das taxas dos mesmos impostos e taxas nos 7 anos seguintes.
- 2 -No caso de ter sido atribuída àqueles empreendimentos a utilidade turística a título prévio, as empresas gozarão também das isenções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º, nos termos fixados no artigo 17.º
Artigo 22.º
Vigente desde: 05/12/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/12/1983