- 1 -É criada na Direcção-Geral do Turismo a Comissão da Utilidade Turística, constituída por 3 elementos designados pelo membro do Governo com tutela sobre o turismo.
- 2 -A Comissão funcionará na dependência directa do director-geral e será apoiada pelos serviços da Direcção-Geral.
- 3 -A participação na Comissão referida no n.º 1 é acumulável com quaisquer outras funções públicas.
Artigo 33.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/05/2007
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/05/2007
Decreto-Lei n.º 141/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)
Original
Em vigor de 05/12/1983 a 30/04/2007