- 1 -A utilidade turística poderá ser atribuída a título prévio ou definitivo.
- 2 -Será a título prévio, quando for atribuída antes da entrada em funcionamento dos empreendimentos novos e nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 3 -Será a título definitivo, quando for atribuída a empreendimentos já em funcionamento ou quando resultar da confirmação da utilização turística concedida a título prévio.
- 4 -A utilidade turística atribuída a título prévio terá sempre um carácter precário, ficando os seus efeitos subordinados à condição resolutiva da sua confirmação.
Artigo 7.º
Vigente desde: 05/12/1983
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Em vigor desde 05/12/1983