- 1 -(Actual corpo do artigo.)
- 2 -O pessoal referido no n.º 2 do artigo 12.º pode ainda ser designado, em regime de destacamento ou requisição, de entre funcionários e agentes da Administração Pública ou trabalhadores de empresas públicas ou entidades privadas, nos termos legais em vigor.
- 3 -Os funcionários e agentes da Administração referidos no número anterior deixam de estar sujeitos aos períodos de duração previstos para o destacamento e para a requisição no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 160/86, de 26 de Junho.
- 4 -O serviço prestado no Conselho é considerado, para todos os efeitos, como exercício efectivo de funções no serviço de origem.
- 5 -Ao pessoal que exerce as funções de secretariado do presidente é aplicável o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, independentemente da existência ou não de vínculo à função pública, sendo neste caso fixada por despacho do presidente a respectiva remuneração, de acordo com as habilitações académicas de que o nomeado for portador.
- 6 -A ajuda de custo a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º é a correspondente ao escalão mais elevado da tabela fixada para o funcionalismo público.
- 7 -Aos membros das comissões e às individualidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 16.º é aplicável o disposto no número anterior.
- 8 -A participação em reuniões plenárias ou em comissões especializadas confere o direito ao abono de senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação.
- 9 -O disposto no número anterior não é aplicável aos membros da comissão permanente e ao secretário permanente do Conselho.
- 10 -O Conselho poderá dispor de um quadro de pessoal, a aprovar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, o qual acrescerá ao quadro único do Ministério da Educação.
Art. 2.º São aditados ao Decreto-Lei n.º 125/82, de 22 de Abril, na versão dada pela Lei n.º 31/87, de 9 de Julho, os seguintes artigos:
Artigo 24.º — [...]
Vigente desde: 14/11/1988
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Em vigor desde 14/11/1988