- 1 -O Conselho poderá, nos termos da legislação aplicável, estabelecer relações e celebrar contratos e outros acordos com quaisquer entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas, com vista à optimização dos seus recursos e ao desenvolvimento das suas atribuições e competências.
- 2 -Poderá ainda o Conselho, nos termos da lei geral, recorrer à aquisição de serviços em regime de contrato, tarefa ou avença, ficando o pessoal contratado ou tarefeiro abrangido pelo regime geral da Segurança Social.
Art. 3.º (disposição transitória) - Enquanto não forem criadas as regiões administrativas, a designação dos elementos a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 125/82, na redacção dada pela Lei n.º 31/87, competirá a cada uma das comissões de coordenação regional.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Outubro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 11 de Novembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 24.º-A — Acordos e contratos
Vigente desde: 14/11/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/11/1988