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- 4 -Os membros do Conselho podem solicitar a suspensão do seu mandato, devendo, para o efeito, os respectivos pedidos ser enviados à comissão permanente.
- 5 -Durante o período de suspensão, que não poderá ser superior a seis meses em cada mandato, as respectivas funções serão exercidas pelo substituto legal, havendo-o, ou por quem para o efeito for designado, mediante processo idêntico ao adoptado para a designação do substituído.
Artigo 5.º — [...]
Vigente desde: 14/11/1988
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Em vigor desde 14/11/1988