Artigo 11.º
Informações falsas
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Quem obtiver ou tentar obter uma indemnização nos termos do presente diploma com base em informações que sabe serem falsas ou inexactas é punível com prisão até três anos ou multa, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º