Artigo 12.º-C
Formalidades na transmissão dos pedidos
Redação registada como em vigor em 22/07/2006.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
- 1 -Os pedidos e as decisões referidos nos artigos 12.º-A e 12.º-B são transmitidos através de formulários normalizados aprovados por decisão da Comissão Europeia, publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
- 2 -Os formulários e os documentos apresentados nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B estão dispensados de legalização ou de qualquer outra formalidade equivalente.
- 3 -Os serviços solicitados e prestados pela comissão referida no artigo 6.º, ao abrigo do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, não dão lugar a qualquer pedido de reembolso de encargos ou despesas.