- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os formulários e outros documentos transmitidos pela comissão referida no artigo 6.º, para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B, são redigidos numa das seguintes línguas:
- a)Língua oficial do Estado membro da União Europeia ao qual aqueles formulários e documentos são enviados;
- b)Outra língua desse Estado membro, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias;
- c)Outra língua, desde que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias e aquele Estado membro a tenha declarado aceitar, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º da Directiva n.º 2004/80/CE, do Conselho, de 29 de Abril.
- 2 -O texto integral da decisão e a acta de audição, referidos, respectivamente, na alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º-A e na alínea d) do n.º 2 do artigo 12.º-B, podem ser transmitidos em português ou inglês.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a comissão pode recusar a recepção dos formulários e documentos transmitidos para efeitos do disposto nos artigos 12.º-A e 12.º-B quando os mesmos não estejam redigidos em português ou em inglês.
- 4 -A comissão não pode recusar a recepção da acta de audição referida no n.º 2 do artigo 12.º-A, desde que a mesma esteja redigida numa língua que corresponda a uma das línguas das instituições comunitárias.
- 5 -A comissão não pode recusar a recepção da decisão referida na alínea f) do n.º 2 do artigo 12.º-B, desde que a mesma esteja redigida numa língua prevista na legislação do Estado membro que a transmite.
Artigo 12.º-D — Idioma em situações transfronteiriças
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