Artigo 12.º
Aplicação no espaço
Redação registada como em vigor em 30/10/1991.
Esta redação foi substituída em 01/01/2010. Ver a versão consolidada
Se os factos referidos no artigo 1.º tiverem sido praticados no estrangeiro, aplicam-se as disposições do presente diploma quando a pessoa lesada for de nacionalidade portuguesa, desde que não tenha direito a indemnização pelo Estado em cujo território o dano foi produzido.